Esclarecimentos sobre libertação de detidos indiciados na prática de crime contra menor no Paul

Na sequência das informações e reações suscitadas nas redes sociais de que, o Tribunal da Comarca do Paul colocou em liberdade seis detidos indiciados “da prática de crimes de violação contra uma menor”, o que poderá inculcar a ideia de que o Tribunal de forma ligeira soltou, ou anda a soltar detidos, o CSMJ vem prestar o seguinte esclarecimento ao público:

  • A Constituição da República de Cabo Verde (adiante CRCV) dispõe que o “direito à liberdade dos cidadãos é inviolável” (art. 29º, 1) e que (art. 30º, 2 e 3, b) “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…) ou em caso de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crimes doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”.
  • Dispõe também o artigo 261º/2 do Código de Processo Penal (CPP) que “a aplicação da prisão preventiva dependerá da comprovada existência de fortes indícios da prática de um crime por parte do suspeito ou do arguido”.
  • No caso sub judíce, o juiz que presidiu ao primeiro interrogatório dos arguidos detidos concluiu que, face aos elementos de prova carreados para os autos, os indícios eram FRÁGEISERAM FRACOS e, mediante requerimento do Ministério Público neste sentido, decidiu aplicar aos arguidos o Termo de Identidade e Residência (TIR) acumulado com a proibição de contactos com a ofendida.
  • Cumpre frisar, por oportuno, que foi o próprio Ministério Publico, que tem a direção da investigação e que atua com respeito aos princípios da imparcialidade, objetividade e da legalidade (art. 227º, 2 da CRCV) que requereu ao juiz que aplicasse aos arguidos as medidas de TIR e proibição de contacto com a ofendida, tendo o juiz aplicado as medidas de TIR e proibição de contacto, por serem às adequadas ao quadro factual apresentado no processo e em concomitância com às exigências cautelares patenteadas no caso em tela.
  • É bom que se diga ainda que a CRCV, no seu artigo 35º, 1 dispõe que “Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória (…)”.
  • Assim, não se pode pretender, como parece ser o caso, que a prisão preventiva seja vista como uma espécie de antecipação da pena a aplicar aos cidadãos que, ainda, apenas são suspeitos, com a agravante de as provas serem consideradas frágeis, a ponto de ser o próprio Ministério Público a requerer ao Juiz a aplicação do TIR.
  • Se por um lado o Tribunal não pode, de forma ligeira, soltar suspeitos da prática de crimes graves não é menos verdade que o Tribunal, de igual modo, não pode de forma ligeira coartar a liberdade dos cidadãos, devendo haver sim a devida ponderação dos valores em pauta, com preponderância, em caso de dúvida, do direito a liberdade (cfr. Art. 29º, 1, 30º,1, 2 e 3 da CRCV).
  • O CSMJ apela aos cidadãos a deixarem as instituições funcionar, com normalidade, com serenidade, com legalidade, com apelo à razão, sem emoção, sem esquecer que, caso não se conformar com a decisão do juiz a via legal é recorrer desta decisão para suscitar a reapreciação do caso pelo Tribunal Superior e;
  • NUNCA, JAMAIS, julgar os cidadãos na Praça Pública.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial

Bernardino Duarte Delgado

O Comunicado Original   

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