Nota de Esclarecimento : Sobre as Alegações do ofendido Dr. Arnaldo Silva na imprensa

Visando esclarecer a opinião pública, que foi confundida pela noticia veiculada, ontem, dia 14, pelo ofendido Dr. Arnaldo Silva, referindo, inter alia, que o juiz titular do 3.º Juízo Crime, após ouvir a pessoa que, alegadamente, o agrediu no passado dia 12 de janeiro, em sua casa, em Palmarejo, mandou soltar o suposto agressor, mediante Termo de Identidade e Residência, vem o Conselho Superior da Magistratura Judicial esclarecer o seguinte:

  1. O suposto agressor não foi ouvido, em primeiro interrogatório pelo magistrado titular do 3.º Juízo Crime, na data de 13 de janeiro de 2020 ou outra data.
  2. Na verdade, mediante promoção do Ministério Público, para julgamento em processo sumário, foi apresentado ao juiz titular do 3.º Juízo Crime, enquanto juiz de turno, um individuo acusado pela prática de um crime de ofensas simples à integridade, e p. nos termos do disposto no artigo 128º do CP com pena de prisão até 3 anos, um crime de introdução em casa alheia, p. e p. nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 180º do CP, com pena de prisão até 1 ano e um crime de detenção de arma branca, p. e p. com pena de prisão até 5 anos, ou multa até 360 dias, nos termos conjugados da al. d) do art.º 90º, da Lei n.º 1/Vlll/2013, de 22 de maio.
  3. O titular do 3.º Juízo Crime, enquanto juiz de turno, recebeu o processo e atendendo que os crimes em questão, admitem o julgamento em processo sumário, cumprindo escrupulosamente, o disposto nos artigos 412.º e ss. do CPP, mandou soltar o arguido para, no dia 14 de janeiro, dia seguinte, o mesmo ser apresentado, no 4.º Juízo Crime, que é o juízo competente, para efeito de julgamento em processo sumário.
  4. De referir que em homenagem ao princípio do acusatório que enforma o nosso processo penal (art.º 35º, 6 da CRCV), antes do julgamento sumário, em regra, o juiz de turno apenas segue a promoção do Ministério Público, no que toca, ao enquadramento jurídico dos factos, sem prejuízo de, na sequência de produção da prova em sede de julgamento, poder subsumir os factos numa figura incriminativa diversa.
  5. Este procedimento é adotado em todos os processos com igual promoção do Ministério Público quando o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento da infração, como foi o caso em que o arguido foi apresentado em dia feriado, sendo certo que não havia razões para se atuar diferentemente.
  6. Nesta senda, o CSMJ não pode deixar de manifestar o mais veemente repúdio ao conteúdo e linguagem veiculados pelo ofendido, que de todo, não dignificam a função judicante, e, nem o próprio ofendido, tendo em consideração as altas funções que já desempenhou neste país.

Praia, 15 de janeiro de 2020

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial

Bernardino Duarte Delgado

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