Na sequรชncia de um comunicado publicado na pรกgina de Facebook da Polรญcia Judiciรกria intitulado โ๐๐ซ๐๐ข๐ – ๐๐ฎ๐ฌ๐ฉ๐๐ข๐ญ๐จ๐ฌ ๐๐ ๐ก๐จ๐ฆ๐ข๐รญ๐๐ข๐จ ๐๐ ๐ฆ๐๐ง๐จ๐ซ ๐ง๐ ๐ซ๐ฎ๐ ๐๐ ๐๐ฃ๐ข๐ฅ๐ ๐๐๐ญ๐ข๐๐จ๐ฌ ๐ฉ๐๐ฅ๐ ๐๐ ๐ฌ๐๐๐ฆ ๐๐จ ๐ญ๐ซ๐ข๐๐ฎ๐ง๐๐ฅ ๐ฌ๐๐ฆ ๐ฆ๐๐๐ข๐๐๐ฌ ๐๐ ๐๐จ๐รงรฃ๐จโ, o que poderรก inculcar a ideia de que o Tribunal de forma ligeira soltou os detidos, o CSMJ vem prestar o seguinte esclarecimento ao pรบblico:
- O comunicado, amplamente divulgado nas redes sociais e nos meios de comunicaรงรฃo, assume uma narrativa com juรญzos de valor sobre os factos e os suspeitos, apresentando-os como “indiciados”, e terminando com uma referรชncia expressa ao facto de que os arguidos foram “soltos, sem qualquer medida de coaรงรฃo”, numa formulaรงรฃo que, infelizmente, poderรก ser lida como uma crรญtica velada ร decisรฃo judicial proferida no รขmbito do primeiro interrogatรณrio.
- O CSMJ compreende o dever das autoridades de manter a populaรงรฃo informada. Todavia, importa que as comunicaรงรตes pรบblicas das entidades de investigaรงรฃo, preservem a contenรงรฃo e a neutralidade que o Estado de Direito exige, em especial quando estรฃo em causa processos pendentes. Porquanto,
- A Constituiรงรฃo da Repรบblica de Cabo Verde (adiante CRCV) dispรตe que o โdireito ร liberdade dos cidadรฃos รฉ inviolรกvelโ (art. 29ยบ, 1) e que (art. 30ยบ, 2 e 3, b) โNinguรฉm pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a nรฃo ser em consequรชncia de sentenรงa judicial condenatรณria (โฆ) ou em caso de detenรงรฃo ou prisรฃo preventiva por fortes indรญcios da prรกtica de crime doloso a que corresponda pena de prisรฃo, cujo limite mรกximo seja superior a trรชs anos (โฆ)โ.
- Dispรตe tambรฉm o artigo 261ยบ/2 do Cรณdigo de Processo Penal (CPP) que โa aplicaรงรฃo da prisรฃo preventiva dependerรก da comprovada existรชncia de fortes indรญcios da prรกtica de um crime por parte do suspeito ou do arguidoโ.
- ย No caso sub judรญce, o juiz que presidiu ao primeiro interrogatรณrio dos arguidos detidos concluiu que, face aos elementos de prova carreados para os autos, os indรญcios sequer existiam e, de acordo com a sua convicรงรฃo, decidiu nรฃo aplicar qualquer medida de coaรงรฃo aos suspeitos.
- Cumpre frisar, por oportuno que a CRCV, no seu artigo 35ยบ, 1 dispรตe que โTodo o arguido presume-se inocente atรฉ ao trรขnsito em julgado de sentenรงa condenatรณria (โฆ)โ.
- Assim, nรฃo se pode pretender, como parece ser o caso, que a prisรฃo preventiva ou outras medidas de coaรงรฃo sejam vistas como uma espรฉcie de antecipaรงรฃo da pena a aplicar aos cidadรฃos que, ainda, apenas sรฃo suspeitos, com a agravante de os indรญcios serem considerados frรกgeis.
- Nรฃo decorre para o juiz nenhuma obrigaรงรฃo legal de aplicaรงรฃo de medidas de coaรงรฃo, A NรO SER QUE OS INDรCIOS DA PRรTICA DO CRIME SEJAM FORTES, o que nรฃo foi o caso, pelo menos, a julgar pela convicรงรฃo do juiz que presidiu o primeiro interrogatรณrio e cujos fundamentos estรฃo bem expressos no despacho proferido na sequรชncia do primeiro interrogatรณrio;
- Se por um lado o Tribunal nรฃo pode, de forma ligeira, soltar suspeitos da prรกtica de crimes graves nรฃo รฉ menos verdade que o Tribunal, de igual modo, nรฃo pode de forma ligeira coartar a liberdade dos cidadรฃos, devendo haver sim a devida ponderaรงรฃo dos valores em pauta, com preponderรขncia, em caso de dรบvida, do direito a liberdade (cfr. Art. 29ยบ, 1, 30ยบ,1, 2 e 3 da CRCV).
- O CSMJ apela a todos a um esforรงo de contenรงรฃo e a deixarem as instituiรงรตes funcionar, com normalidade, com serenidade, com legalidade, com apelo ร razรฃo, sem emoรงรฃo, e com respeito ร independรชncia funcional dos juรญzes, sem esquecer que, quem nรฃo se conformar com a decisรฃo do juiz, resta-lhe sempre a via legal que รฉ recorrer para suscitar a reapreciaรงรฃo do caso perante um Tribunal Superior e;
- ย NUNCA, JAMAIS, julgar os cidadรฃos na Praรงa Pรบblica.
Praia, 28 de julho de 2025.
A Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Magistratura Judicial


