JUÍZES |
Os juízes formam um corpo único, autónomo e independente de todos os outros órgãos de soberania, e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº1/VIII/2011). A magistratura judicial é constituída por Juízes Conselheiros, Juízes Desembargadores e Juízes de Direito. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que segundo a lei, deva recorrer. O juiz não pode abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado. No exercício das suas funções, o juiz é independente, julga apenas segundo a Constituição e a lei e não está sujeito a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. Os magistrados judiciais não respondem pelos seus julgamentos e decisões, pelo que só podem ser sujeitos, em |
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razão do exercício das suas funções, à responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos casos especialmente previstos na lei. |
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave. Os magistrados judiciais são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados compulsivamente, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos especialmente previstos no presente Estatuto. Em caso algum os juízes podem ser transferidos para circunscrição judicial diversa daquela em que desempenhem funções, salvo se nisso expressamente consentirem, por escrito, ou a transferência assentar em razões ponderosas de interesse público, de natureza excepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em comunicação prévia. |
- Desempenhar a sua função com integridade, seriedade, imparcialidade, igualdade, dignidade, competência e diligência;
- Guardar segredo profissional, nos termos da lei;
- Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenham;
- Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes nos processos, nomeadamente o representante do Ministério Público, os profissionais do foro e os funcionários;
- Comparecer pontualmente às diligências marcadas, pronunciar despachos e lavrar sentenças e acórdãos nos prazos legalmente estabelecidos;
- Abster-se de manifestar por qualquer meio, opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem, ou fazer juízo sobre despachos, votos ou sentença de órgãos Judiciais, ressalvada a crítica nos autos no exercício da judicatura ou em obras técnicas;
- Abster-se de aconselhar ou instruir as partes em qualquer litígio e sob qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual;
- O mais que lhes for estabelecido por lei.
- Foro e processo especial em causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa e a aquisição das respectivas munições desde que devidamente justificadas, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- FLivre-trânsito nas gares, cais de embarques, aeroportos e demais locais públicos de acesso condicionado ou reservado, mediante simples exibição de cartão especial de identificação;
- A protecção especial da sua pessoa, família e bens, que deve ser requerida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial à entidade competente ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Seguro de vida;
- Seguro de viagem nas deslocações em serviço;
- Cartão especial de identificação de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Acesso gratuito à versão electrónica do Boletim Oficial;
- Acesso a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos Tribunais Superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República quando existam;
- Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, em razão ou por causa do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial ou de inspector judicial;
- Passaporte de serviço nas deslocações em missão oficial ao estrangeiro.