Juiz de Família
Compete aos juízos de família preparar e julgar os seguintes processos:
a) Declaração de inexistência ou invalidade do casamento;
b) Dissolução da sociedade conjugal e extinção do vínculo matrimonial;
c) Declaração de situações de convivência ou de direitos e deveres decorrentes de convivência em união de facto reconhecível nos termos da lei;
d) Divisão de bens resultante do reconhecimento do direito à meação, nos termos da lei, para o
convivente de situação pretérita de união de facto;
e) Inventário requerido na sequência de dissolução de sociedade conjugal, bem como os procedimentos
cautelares com aquele relacionado;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Ordenar o recebimento na casa de morada de família do cônjuge ou convivente de união de
facto, reconhecida ou reconhecível, que dela tenham sido afastados ilegitimamente;
h) Ações de registo civil da competência dos tribunais de instância;
i) Recursos dos atos dos conservadores dos registos e dos notários em matéria do direito de família;
j). Quaisquer outras ações e providências cautelares destinadas à efetivação de direitos e deveres familiares ou relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares que, por lei, não sejam da competência de outros tribunais;
k) Regulação, em geral, dos direitos e deveres pessoais e patrimoniais decorrentes da relação familiar e dos
direitos e deveres dos progenitores relativamente à pessoa e aos bens dos filhos.
2. Compete, ainda, aos juízos de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens relativamente a menores e filhos maiores, nos
termos da lei;
b) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
c) Fixar os alimentos devidos nos termos da lei, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
d) Constituir o vínculo da adoção, revogar e rever a adoção e tomar as medidas necessárias, nos
termos da lei, para julgar as contas do adotante e fixar alimentos ao adotado;
e) Ordenar a entrega judicial de menores; e
f) Conhecer de outras ações relativas ao estabelecimento e aos efeitos da filiação que por lei não estejam
conferidas a outro tribunal.
Juízos de menores
1. Compete aos juízos de menores aplicar as medidas tutelares socioeducativas previstas na lei.
2. Compete ainda aos juízos de menores a adoção de medidas de proteção relativamente a menores vítimas de
maus-tratos, de abandono ou que estejam em situação que ponha seriamente em perigo a sua saúde, segurança,
educação ou moralidade.
3. Compete ainda aos Tribunais de menores a preparação e julgamento de quaisquer processos relativos a ações e providências cautelares cíveis de proteção de menores e que não sejam incluídas por lei no âmbito de competência de outro tribunal.
4. O disposto no número 2 do presente artigo aplica-se quando a competência relativamente às medidas nele
referidas não esteja conferida, por lei, a instituições não judiciárias, ou estas não possuam meios para o respetivo
exercício.
I Série — no 82 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de julho de 2019