concurso inspetor

Anúncio de abertura de concursos Curricular de Acesso à categoria de Inspetor Superior Judicial

Superior da Magistratura Judicial

SECRETARIA

Anúncio de abertura de concursos Curricular de Acesso à categoria de Inspetor Superior Judicial

Faz-se público que, de harmonia com a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial de 30 de setembro do ano corrente, se encontra aberto concurso curricular de acesso à categoria de Inspetor Superior Judicial, para preenchimento de (1) uma vaga ao abrigo do disposto nos artigos 92º e seguintes da Lei n.º 64/X/2025 que regula a organização, composição, competência e o funcionamento do Serviço de Inspeção Judicial, e aprova o estatuto do seu pessoal, de 10 de setembro de 2025, para o qual podem candidatar-se: 

  1. Os Juízes Conselheiros, sem qualquer sanção disciplinar nos últimos três anos precedentes à abertura do procedimento concursal, salvo o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 64/X/2025; ou 
  2. Na falta ou insuficiência de Juízes Conselheiros que reúnam os requisitos previstos na alínea anterior, Juízes Desembargadores sem qualquer sanção disciplinar nos últimos três anos precedentes à abertura do procedimento concursal, que tenham a classificação mínima de Bom com Distinção na categoria. 
  1. Candidaturas: 

As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento entregue no Conselho Superior da Magistratura Judicial, sito em Achada Santo António, Praia, no prazo de 10 (dez) dias, seguidos, contados a partir do quinto dia da data da publicitação do regulamento, pessoalmente, por procurador ou via eletrónica (inspecaocsmj@gmail.com), do qual constem: 

  1. Identificação completa do requerente; 
  2. Tribunal ou Instituição onde se encontra colocado; 
  3. Menção do número de documentos que acompanham o seu requerimento, bem como a sua sumária caracterização; 
  4. “Curriculum” documentado. 
  • Método de seleção: 

Avaliação curricular. 

Regulamento do concurso

Artigo 1º

(Métodos de seleção)

  1. Serão aplicados os seguintes métodos de seleção:  
    1. A verificação documental; e
    1. A triagem curricular.  
  2. A verificação documental consiste na certificação de entrega pelos candidatos de todos os documentos considerados obrigatórios pelo regulamento de concurso.  
  3. A triagem curricular consiste na verificação, com base na análise dos currículos profissionais constantes do concurso, o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pela presente Lei, designadamente das qualificações e experiências profissionais, ou outros requisitos, devidamente indicados neste regulamento.  
  4. Os documentos obrigatórios a serem apresentados pelos candidatos são indicados no ponto 3 do artigo 2º deste regulamento.  
  5. Apresentadas as candidaturas, proceder-se-á à verificação documental, podendo os candidatos ser excluídos pelos seguintes motivos: 
    1. Falta de entrega de documentos obrigatórios exigidos no ponto 3 do artigo 2º; 
    1. Entrega de documentos obrigatórios exigidos fora do prazo de apresentação de candidaturas;  
    1. Entrega de documentos obrigatórios exigidos fora dos respetivos prazos de validade; e
    1. Outros expressamente previstos na presente Lei 64/X/2025 ou no presente regulamento.  
  6. O resultado da verificação documental é expresso em «admitido» e «não admitido».  
  7. Feita a triagem curricular, os candidatos podem ser excluídos pelos seguintes motivos:  
    1. Não cumprimento dos requisitos mínimos definidos na presente Lei para o perfil da função; e  
    1. Desadequação do perfil profissional, da experiência profissional ou de outros requisitos, face ao perfil da função.  
  8. O resultado da triagem curricular é expresso em «aceite» e «não aceite».  

Artigo 2º

(Abertura do concurso e apresentação de candidaturas)

  1. A abertura do concurso inicia-se com a publicitação deste regulamento, que indica o número de vagas a preencher, no sítio da internet do CSMJ.  
  2. O prazo para submissão das candidaturas é de 10 dias a contar do quinto dia da data da publicitação do regulamento.  
  3. Os interessados no ato de submissão da candidatura devem apresentar:  
    1. O seu currículo;  
    1. Uma exposição escrita sobre as capacidades que considerem reunir para o exercício do cargo e sobre o modo como pretendem desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, as finalidades das inspeções judiciais; e
    1. Outros documentos que forem exigidos no regulamento do concurso. 

Artigo 3º

(Tramitação do procedimento concursal)

  1. A cada um dos membros do plenário do CSMJ é dado conhecimento das candidaturas apresentadas, bem como dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, com antecedência de pelo menos cinco dias relativamente à sessão do plenário em que devam ser apreciadas.
    1. Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, podem, uma ou várias, colher a subscrição favorável de um ou mais membros do plenário do CSMJ, com exposição oral sobre os respetivos motivos.
    1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o CSMJ reúne-se em plenário para proceder à aplicação do método de seleção verificação documental.
    1. Antes de deliberar, o CSMJ pode convocar o candidato a prestar esclarecimentos presenciais ou pelos meios de comunicação à distância em sessão do plenário.
    1. Concluída a verificação documental, o CSMJ reúne-se em plenário para aplicar o método de seleção triagem curricular.
    1. As deliberações do plenário a que se refere este artigo são tomadas por escrutínio secreto e mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presentes na reunião.  

Artigo 4º

(Critérios de ordenação preferencial dos candidatos ao cargo de Inspetor Superior Judicial)

  1. Aplicado o método triagem curricular, em caso de igualdade de classificação os candidatos são ordenados de acordo com os seguintes critérios de ordenação preferencial e pela ordem em que são apresentados:  
    1. Entre os juízes conselheiros, aquele que obtiver a melhor classificação no acesso à categoria de juiz conselheiro; e
    1. Entre os juízes desembargadores, aquele que obtiver a melhor classificação na categoria não inferior a Bom.  
  2. Mantendo-se a situação de empate após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial a seleção é efetuada em função da maior antiguidade na categoria em causa.

Artigo 5º

(Competência do Plenário do CSMJ)

  1. O CSMJ é responsável por todas as operações de admissão e seleção dos concorrentes, bem como pela classificação final 
  2. No âmbito do disposto no número anterior compete, designadamente, ao Plenário do CSMJ: 
  3. Apreciar a regularidade dos processos de candidatura; 
  4. Proceder à admissão e exclusão dos concorrentes; 
  5. Elaborar a lista dos concorrentes; 
  6. Apreciar as reclamações apresentadas pelos concorrentes; 
  7. Proceder à classificação final dos candidatos e consequente ordenação na respetiva lista. 

Artigo 6º

(Lista de classificação final)

A ordenação dos candidatos será feita com base na classificação final obtida.

Artigo 7º

(Homologação)

A classificação final e a lista a que se refere a al e) do 2 do artigo 5º, serão homologadas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 8º

Garantias graciosas e contenciosas)

  1. Das decisões adotadas no processo de concurso cabe reclamação e/ou recurso contencioso, nos termos da lei geral e do presente regulamento.
  2. Da publicação da lista definitiva cabe recurso contencioso nos termos da lei. 

Artigo 9º

(Disposição subsidiária)

Em tudo quanto não venha especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação vigente sobre concursos.

Conselho Superior da Magistratura Judicial na Praia, 02 de outubro de 2025.

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