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Nota de Esclarecimento do CSMJ à notícia “𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐡𝐨𝐦𝐢𝐜í𝐝𝐢𝐨 𝐝𝐞 𝐦𝐞𝐧𝐨𝐫 𝐧𝐚 𝐫𝐮𝐚 𝐝𝐞 𝐃𝐣𝐢𝐥𝐚 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐬𝐚𝐞𝐦 𝐝𝐨 𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐬𝐞𝐦 𝐦𝐞𝐝𝐢𝐝𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐚çã𝐨”

Na sequência de um comunicado publicado na página de Facebook da Polícia Judiciária intitulado “𝐏𝐫𝐚𝐢𝐚 – 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐝𝐞 𝐡𝐨𝐦𝐢𝐜í𝐝𝐢𝐨 𝐝𝐞 𝐦𝐞𝐧𝐨𝐫 𝐧𝐚 𝐫𝐮𝐚 𝐝𝐞 𝐃𝐣𝐢𝐥𝐚 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨𝐬 𝐩𝐞𝐥𝐚 𝐏𝐉 𝐬𝐚𝐞𝐦 𝐝𝐨 𝐭𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐬𝐞𝐦 𝐦𝐞𝐝𝐢𝐝𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐚çã𝐨”, o que poderá inculcar a ideia de que o Tribunal de forma ligeira soltou os detidos, o CSMJ vem prestar o seguinte esclarecimento ao público:

  1. O comunicado, amplamente divulgado nas redes sociais e nos meios de comunicação, assume uma narrativa com juízos de valor sobre os factos e os suspeitos, apresentando-os como “indiciados”, e terminando com uma referência expressa ao facto de que os arguidos foram “soltos, sem qualquer medida de coação”, numa formulação que, infelizmente, poderá ser lida como uma crítica velada à decisão judicial proferida no âmbito do primeiro interrogatório.
  2. O CSMJ compreende o dever das autoridades de manter a população informada. Todavia, importa que as comunicações públicas das entidades de investigação, preservem a contenção e a neutralidade que o Estado de Direito exige, em especial quando estão em causa processos pendentes. Porquanto,
  3. A Constituição da República de Cabo Verde (adiante CRCV) dispõe que o “direito à liberdade dos cidadãos é inviolável” (art. 29º, 1) e que (art. 30º, 2 e 3, b) “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória (…) ou em caso de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos (…)”.
  4. Dispõe também o artigo 261º/2 do Código de Processo Penal (CPP) que “a aplicação da prisão preventiva dependerá da comprovada existência de fortes indícios da prática de um crime por parte do suspeito ou do arguido”.
  5.  No caso sub judíce, o juiz que presidiu ao primeiro interrogatório dos arguidos detidos concluiu que, face aos elementos de prova carreados para os autos, os indícios sequer existiam e, de acordo com a sua convicção, decidiu não aplicar qualquer medida de coação aos suspeitos.
  6. Cumpre frisar, por oportuno que a CRCV, no seu artigo 35º, 1 dispõe que “Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória (…)”.
  7. Assim, não se pode pretender, como parece ser o caso, que a prisão preventiva ou outras medidas de coação sejam vistas como uma espécie de antecipação da pena a aplicar aos cidadãos que, ainda, apenas são suspeitos, com a agravante de os indícios serem considerados frágeis.
  8. Não decorre para o juiz nenhuma obrigação legal de aplicação de medidas de coação, A NÃO SER QUE OS INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME SEJAM FORTES, o que não foi o caso, pelo menos, a julgar pela convicção do juiz que presidiu o primeiro interrogatório e cujos fundamentos estão bem expressos no despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório;
  9. Se por um lado o Tribunal não pode, de forma ligeira, soltar suspeitos da prática de crimes graves não é menos verdade que o Tribunal, de igual modo, não pode de forma ligeira coartar a liberdade dos cidadãos, devendo haver sim a devida ponderação dos valores em pauta, com preponderância, em caso de dúvida, do direito a liberdade (cfr. Art. 29º, 1, 30º,1, 2 e 3 da CRCV).
  10. O CSMJ apela a todos a um esforço de contenção e a deixarem as instituições funcionar, com normalidade, com serenidade, com legalidade, com apelo à razão, sem emoção, e com respeito à independência funcional dos juízes, sem esquecer que, quem não se conformar com a decisão do juiz, resta-lhe sempre a via legal que é recorrer para suscitar a reapreciação do caso perante um Tribunal Superior e;
  11.  NUNCA, JAMAIS, julgar os cidadãos na Praça Pública.

Praia, 28 de julho de 2025.

A Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Magistratura Judicial

O comunicado oficial

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