Localizado na cidade de Assomada, concelho de Santa Catarina de Santiago, o tribunal de Relação de Sotavento foi inaugurado no dia 20 de outubro de 2016 depois de concluídas as obras de remodelação do segundo piso do edifício do Tribunal da Comarca de Santa Catarina.
A sua criação foi aprovada com a criação da lei da organização judiciaria de 14 de fevereiro de 2011. O tribunal de Relação de Sotavento tem competência para conhecer dos recursos de todas as decisões proferidas pelos tribunais judiciais bem como os tribunais administrativos fiscais e aduaneiros e militar abarcando a área de jurisdição da região de sotavento.
Os Tribunais da Relação são compostos no mínimo de três juízes e máximo de sete juízes, nos termos da presente lei. Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que se refere ao concurso para acesso ao Tribunal da Relação, na falta ou insuficiência de juízes Desembargadores para assegurar a composição ou funcionamento dos Tribunais de Relações, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do seu Presidente designa o Magistrado Judicial de primeira o da Relação e os magistrados do Ministério Público que exerçam funções naqueles Tribunais por factos praticados no exercício das suas funções.
Para efeitos do número anterior, a designação obedece, por ordem decrescente de preferência, a avaliação do desempenho e a antiguidade. Os Magistrados Judiciais que, nos termos do número anterior exerçam temporariamente funções na Relação gozam dos mesmos direitos e regalias que os juízes Desembargadores.
Os Tribunais da Relação funcionam em conferência, composta por três juízes. Compete aos Tribunais da Relação: a) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais judiciais, nos termos da lei; b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, pelos tribunais fiscais e aduaneiros e pelo tribunal militar de instância, nos termos das respetivas leis do processo; c) Julgar as ações cíveis ou administrativas propostas contra juízes de direito, juízes militares de primeira instância e procuradores da república, por causa do exercício das suas funções; d) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacionais a eles respeitantes; e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei do processo; h) Praticar, nos termos da lei do processo, os atos jurisdicionais relativos à instrução criminal, à audiência contraditória preliminar e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea d); i) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Outras informações referents ao funcionamento do Tribunal de Sotavento podem ser consultados na Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais: Lei nº88/VII/2011, BO nº 7 I Série de 14 de Fevereiro de 2011 na redação que lhe foi dada pela lei nº 59/IX/2019, BO nº 82 I Serie de 29 de julho de 2019
Contactos do Tribunal de Relação de Sotavento
Avenida da Liberdade, Palácio da Justiça
Assomada, Santiago- Cabo Verde
Secretaria: IP 3338912
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