Comunicado do CSMJ sobre o processo das crianças gêmeas envolvidas em polêmica nas redes sociais

 
 

Na sequência da notícia veiculada nas redes sociais, sobre um processo que envolve duas crianças gêmeas que têm reações fortes e emotivas do público, em decorrência da vinculação aos princípios da transparência e da publicidade, passa a garantir a prestação de esclarecimento público e o dever de informação vem o CSMJ comunicar o seguinte:

  1. Estão pendentes no 2º Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca da Praia o processo de Divórcio Litigioso nº 155/2022 e o processo de Regulamento do Exercício do Poder Paternal (REPP) nº 231/2022, em que são partes processuais os progenitores de duas crianças, gêmeas, atualmente, com cinco anos;
  2. Ouvidos os progenitores no processo de REPP e na impossibilidade de se obter um acordo destes, foi solicitado, ao ICCA a realização de um inquérito sobre a situação social, moral e económica dos progenitores, cujo relatório foram juntos a fls. 164 a 180 do processo de REEP; (ver Doc. 1);
  3. Posteriormente o processo de REPP foi compensado ao processo de divórcio, sendo que se mantinha a impossibilidade de um acordo das partes, não obstante novas tentativas para o efeito, principalmente pela enorme relutância da progenitora em permitir qualquer contacto das crianças com o pai, foi ferida uma decisão provisória, atribuindo-se a guarda à mãe, fixando-se alimentos às crianças e um regime de visitas; (ver Doc. 2).
  4. Entretanto, em exigência formulada pelo pai, comunicou ao Tribunal o incumprimento do que foi determinado na decisão provisória, quanto às visitas, por parte da progenitora;
  5. Ao aproximar-se da época natalícia, foi dado entrada, no dia 12/01/2023, um requerimento da progenitora, solicitando a alteração da decisão provisória e comunicando que teria denunciado o pai pela prática de atos sexuais contra as crianças;
  6. Na sequência foram proferidos despachos solicitando informações à Procuradoria da República da Comarca da Praia e ao ICCA e foi dado conhecimento ao Ministério Público, para os devidos efeitos; (ver Doc. 3 e 4);
  7. Uma vez comprovada a existência do processo crime e face à informação de que uma denúncia teria sido remetida à Procuradoria da Comarca de São Vicente, foi proferido um despacho determinando a suspensão do regime de visitas estabelecido na decisão provisória; (Doc. 5);
  8. Na sequência de requisitos apresentados pelo progenitor, foram autorizados contactos do pai às crianças, por meio de chamadas telefónicas, o que não foi cumprido pela mãe, pelo que foi necessário o proferimento de um novo despacho (ver Doc. 6 e 16);
  9. Entretanto foi junto aos autos o relatório de avaliação psicológica das crianças, modificado pelo ICCA, no qual foram recomendadas, entre outras medidas, uma avaliação das crianças por um psicólogo forense e uma avaliação psiquiátrica dos progenitores (ver Doc. 7);
  10. Assim sendo, foi solicitado ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forense (INMLC) uma avaliação das crianças pela Psicóloga Forense e solicita-se ainda à Delegacia de Saúde uma avaliação psicológica dos progenitores;
  11. - Feita a avaliação das crianças, pela perita forense do INMLC e remetida ao tribunal o relatório elaborado pela Psicóloga Forense, este foi notificado às partes, que não o contestaram, no processo; (ver Doc. 17 e 18);
  12. Face às perguntas vertidas no relatório citado, e que não apontaram pela existência de qualquer denúncia de abuso sexual , foi proferida despacho declarando cessada a suspensão, ordenando a retomada do regime provisório de visitas e contatos do progenitor e das crianças, nos termos precisos que tinham foram estabelecidas na decisão provisória;
  13. Na sequência a progenitora veio juntar um relatório elaborado por uma psicóloga privada, escolhido exclusivamente por este e feito completamente à margem do processo, sendo que nenhuma exigência de transferência fez-se constatar que teria sido a senhora presidente do INMLCF quem fez o “encaminhamento” às crianças, pelo que, foi solicitada a audição da senhora Presidente e da Psicóloga Forense do INMLCF, para esclarecimentos; (ver Doc. 9);
  14. Ouvida a senhora presidente do INMLCF, a mesma refutou ter feito o “encaminhamento” das crianças à referida psicóloga, esclarecendo que, depois de a mãe das crianças ter tido conhecimento do Relatório elaborado pela Psicóloga Forense do INMLCF, a mesma, por diversas vezes, já-se ao INMLCF, querendo confrontar uma psicóloga e contestar o relatório elaborado por esta instituição;
  15. Face aos esclarecimentos fornecidos pela senhora Presidente e pela Psicóloga Forense do INMLCF, foi proferido despacho ordenando o desentranhamento do relatório junto pela progenitora, a suspensão da avaliação das crianças pela psicóloga que tinha sido contratada pela mãe e foi determinada a continuação da avaliação psicológica das crianças pela psicóloga do ICCA, para diagnóstico e correção de eventuais danos psicológicos, o que foi devidamente; (ver Doc. 10);
  16. Foi ainda comunicado, pelo ICCA, que não se deu continuidade à avaliação psicológica das crianças, devido à resistência e constrangimentos criados pela mãe; (ver Doc. 14);
  17. - Na sequência foi proferido despacho adiando-se a audição das crianças, ordenando-se o seguimento da avaliação destas e determinando o retoma de contactos e visitas ao pai, nos termos referidos no referido despacho, com o apoio do ICCA; (ver Doc. 15);
  18. Como se pode ver, dos documentos e provas carreados para os autos, até agora, não existem no processo quaisquer acusações que comprovem a existência de abuso sexual das crianças por parte do progenitor, a não ser as denúncias da mãe, mantendo-se em pleno vigor, o sacrossanto princípio da presunção da inocência do arguido;
  19. Destarte, cumpre ainda informar o público que está em curso um processo-crime por alegado crime de abuso sexual deve ser neste processo que a progenitora deve solicitar a imposição de medidas cautelares, designadamente o pedido de suspensão do exercício de direitos parentais e/ou proibição de contato com as alegadas vítimas e não no palco das redes sociais;
  20. O CSMJ exorta o público a fazer um esforço de contenção na emissão de opiniões ou palpitações sobre um processo complexo, melindroso e delicado, sem conhecimento sobre os seus meandros e com base apenas na versão, naturalmente interessada, de apenas uma das partes, em manifesto prejuízo para os princípios da imparcialidade e objetividade que devem nortear qualquer processo judicial.
  21. Mais apela ao público a aguardar, com serenidade e tranquilidade as decisões dos tribunais, sendo certo que, caso as partes não se conformarem com o sentido das mesmas devem lançar mão do direito de recurso que a Constituição e nunca demais leis da república dão garantias e lançar o pânico nas redes sociais.

O comunicado oficial 

Praia, aos 30 de agosto de 2024.

 O Gabinete de Assessoria de Imprensa do CSMJ

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