DIREITOS ESTATUTÁRIOS
Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público |
Cartão de Identificação – Requerimento
Formas de requerimento
Faltas e Licenças
Férias Pessoais
Os magistrados judiciais devem gozar as suas férias no período das férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como de serviço que haja de ter lugar em férias, nos termos da lei.
Por motivo de serviço público os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
A situação de gozo de férias e o local para onde o magistrado judicial se desloque devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode determinar o regresso do magistrado judicial às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano vinte e dois dias úteis de férias.
Remuneração
A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a desenvolvida em escala indiciária aprovada por lei.
A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
Os magistrados judiciais em efectividade de funções têm direito aos seguintes suplementos:
- Subsídio de exclusividade, salvo quando exerçam funções de docência ou de investigação científica de natureza jurídica, por conta de outrem;
- Subsídio de renda de casa.
Os suplementos referidos são isentos de tributação e são processados conjuntamente com o vencimento mensal.
Aposentação/Jubilação
Aplica-se à aposentação dos magistrados judiciais o regime geral estabelecido para os funcionários vinculados à Administração directa do Estado, em tudo quanto não estiver regulado no presente Estatuto. Os magistrados judiciais que se aposentem nos termos do presente Estatuto e com classificação de Bom com Distinção na última avaliação inspectiva são considerados jubilados, desde que o requeiram ao Conselho Superior da Magistratura Judicial na data da desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Os magistrados judiciais jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, conservam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
Os magistrados judiciais jubilados podem ser designados mediante seu consentimento para o serviço de assessoria do Supremo Tribunal de Justiça ou de coadjuvação da Inspecção Judicial.
A actividade de coadjuvação na inspecção judicial é compensada com senhas de presenças pelas sessões de trabalho em que participarem os respectivos juízes, nos mesmos termos atribuídos aos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
A actividade de assessoria ao Supremo Tribunal de Justiça é compensada com importância nunca superior a 1/3 da respectiva pensão.
O magistrado judicial nas condições previstas no número 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação dos funcionários da Administração directa do Estado.
Considera-se tácita a renúncia, a aceitação de qualquer cargo público incompatível com o exercício da magistratura judicial ou sem a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando exigível, e a inscrição na Ordem dos Advogados de Cabo Verde.
O estatuto de jubilado é retirado sempre que decorrente do respectivo procedimento legal resulte condenação do magistrado judicial com qualquer pena disciplinar ou criminal.
Para efeitos do disposto no número 1, é classificado de Bom com Distinção, o desempenho por cinco anos ininterruptos, das funções de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Juiz do Tribunal Constitucional e Tribunal de Contas, sem condenação em processo disciplinar ou criminal de qualquer natureza.